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Sub-rogação é quando uma dívida — ou um direito — se transfere de uma coisa (ou pessoa) para outra, sem deixar de existir. No leilão de imóvel, as dívidas que pesavam sobre o bem passam a ser pagas com o valor do lance.

Em palavras simples

“Sub-rogar” é trocar o objeto da cobrança. Em vez de a dívida continuar grudada no imóvel (e cair no colo de quem comprar), ela é transferida para o dinheiro pago no leilão.

No leilão de imóvel

Os tributos anteriores ao leilão (como o IPTU) ficam “sub-rogados no preço”: são quitados com o próprio valor do lance, e não cobrados do arrematante — mesmo que o edital diga o contrário. Atenção: dívida de condomínio segue regra própria.

Para advogados

Base no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Ver o Tema 1.134/STJ: é inválida a cláusula do edital que transfere ao arrematante os tributos anteriores à alienação.

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