O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Na execução de alimentos pelo rito da prisão, só pode prender por causa da dívida “atual”: as três últimas parcelas antes de entrar com a execução e as que forem vencendo ao longo do processo. Dívidas mais antigas que isso são cobradas por outro rito (penhora), sem prisão. Importante: pagar só as três anteriores, sem quitar as que venceram durante o processo, não extingue a execução nem afasta a prisão.



