A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O critério de 1/4 do salário mínimo por pessoa do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 (LOAS) gera presunção absoluta de miséria quando atendido — mas ultrapassá-lo não fecha a porta. Acima desse limite, o requerente pode demonstrar a vulnerabilidade por outros meios de prova (gastos com remédios, condições de moradia, laudo social). Serve para idoso e pessoa com deficiência de baixa renda.



