A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Quando o poder público contrata sem concurso depois da Constituição de 1988, o contrato é nulo. O trabalhador não recebe verbas rescisórias (aviso, multa de 40%, férias+1/3 etc.), mas tem direito ao salário pelas horas efetivamente trabalhadas e aos depósitos do FGTS do período. Alinhada ao RE 705.140 (Tema 308/STF).



