Intervalo de almoço suprimido vira hora extra com 50%

Enunciado

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.

Quem trabalha mais de 6 horas tem direito a no mínimo 1 hora de intervalo. Se o empregador não dá ou corta esse intervalo, deve pagar todo o período como extra, com adicional de pelo menos 50%. Atenção à mudança da lei: para fatos a partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista, Lei 13.467), o art. 71, §4º passou a mandar pagar só o tempo suprimido e com natureza indenizatória — a Súmula 437 vale plenamente para o período anterior. Verificar sempre a data.

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