Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Quando o contrato de compra de imóvel na planta é desfeito, a construtora tem de devolver os valores pagos de uma só vez, no momento da rescisão — é nula a cláusula que manda devolver só no fim da obra ou de forma parcelada. Se a culpa foi da construtora (atraso, não entrega), devolve tudo; se foi o comprador que desistiu, devolve a maior parte, tolerada retenção (em regra até 20%, conforme o caso). Atenção: a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) trouxe regras próprias para contratos firmados a partir dela.



