Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
O STF entendeu que o conscrito/recruta em serviço militar inicial presta um múnus público temporário e obrigatório, sob regime próprio, que não se confunde com o do trabalhador comum nem com o do servidor civil. Por isso, a garantia do salário mínimo não se aplica a ele. Tese desfavorável a esse pedido — serve de filtro: ação pedindo equiparação do soldo do recruta ao mínimo tende a não vingar.



