O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
A aposentadoria híbrida por idade mistura tempo urbano (com contribuição) e tempo rural. Este tema garante que o período de trabalho no campo anterior à Lei 8.213/91 entra na conta da carência mesmo sem contribuição recolhida — e ainda que seja antigo e descontínuo. Abre a porta para quem trabalhou na roça quando jovem e depois migrou para a cidade.



