Faltar um ou dois dias por causa de gripe e ser demitido depois disso não é, sozinho, motivo para a Justiça reconhecer uma demissão discriminatória. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo AIRR-1001970-22.2024.5.02.0058, relatado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado e julgado na sessão de 24 de junho de 2026.

O que aconteceu no caso
Uma trabalhadora foi dispensada depois de apresentar atestados médicos. Ela foi à Justiça pedir o reconhecimento de demissão discriminatória, com direito a voltar ao emprego e a receber indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo olhou os atestados e negou o pedido. Os afastamentos eram de um ou dois dias, por resfriado comum e por gripe. Para o Tribunal, esse tipo de doença não causa estigma nem preconceito, e nada nas provas mostrava que a empresa dispensou por causa das faltas.
No TST, o recurso não passou. A Corte não reexamina prova de processo que já foi analisada pelo Tribunal Regional. Como os fatos já estavam decididos, a conclusão ficou de pé.
A regra que protege o trabalhador doente
Existe, sim, uma proteção forte para quem é demitido durante uma doença séria. Ela está na Súmula 443 do TST e foi reforçada pelo Tema 254 dos recursos repetitivos, aprovado pelo Pleno do Tribunal em 2025. A frase que vale é esta:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
Repare na palavra presume-se. Quando a doença é grave e carrega estigma, a Justiça já parte do princípio de que a demissão foi discriminatória. A partir daí, quem tem o trabalho de provar o contrário é a empresa, não você.
Quando a doença é passageira e comum, essa presunção não entra em cena. A conversa volta ao normal: quem alega precisa provar.
O que isso muda para você
- Atestado curto não cria estabilidade. Apresentar atestado de um ou dois dias não impede a empresa de dispensar você depois.
- A presunção não é um escudo eterno. Mesmo em caso de doença grave, a empresa pode demonstrar que dispensou por outro motivo, como corte de pessoal, fim de contrato ou .
- Prova pesa mais do que presunção. Mensagens, e-mails, testemunhas e o próprio comportamento da chefia depois do atestado são o que decide o processo.
- Se a discriminação for reconhecida, você escolhe. O § art. 4º da Lei 9.029/1995 deixa o trabalhador escolher entre voltar ao emprego recebendo tudo o que deixou de ganhar no período parado, ou receber em dobro a remuneração desse período. O pedido de dano moral é analisado separadamente.
Sem doença grave, ainda dá para provar discriminação
Há um ponto da decisão que costuma passar despercebido e que interessa muito a quem está nessa situação. O relator registrou que o fato de a doença não ser grave nem estigmatizante não fecha a porta do processo.
Se as provas mostrarem que a empresa dispensou justamente por causa da doença, a demissão pode ser considerada discriminatória do mesmo jeito. O que muda não é o direito, é quem tem de provar. Com doença grave e estigmatizante, o peso cai sobre a empresa. Nos demais casos, o peso é seu.
Por isso, guardar atestado, conversa de WhatsApp com a chefia e o comprovante da data da dispensa faz diferença real.
Perguntas frequentes
Fui demitido no dia em que voltei do atestado. Isso é proibido?
Não existe proibição automática. A data por si só não resolve nada. O que a Justiça analisa é se a dispensa aconteceu por causa da doença. Voltar do atestado e ser dispensado no mesmo dia é um indício, não uma prova pronta.
Quais doenças entram na proteção da Súmula 443?
A súmula cita o HIV e fala em “outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Não há uma lista fechada. A Justiça analisa caso a caso, olhando a gravidade da doença e o preconceito que ela costuma provocar.
E se eu estiver recebendo benefício do INSS por incapacidade?
Aí a situação é outra. Enquanto o benefício por incapacidade está valendo, o contrato de trabalho fica suspenso, e a empresa não pode simplesmente dispensar nesse período. É um problema diferente do que foi julgado nesse processo.
Se eu ganhar, sou obrigado a voltar para a mesma empresa?
Não. A lei dá a escolha ao trabalhador. Você pode pedir a volta ao emprego com o pagamento do período parado, ou pedir em dobro a remuneração desse tempo, sem voltar.
Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação?
O prazo para levar o caso à Justiça do Trabalho é de dois anos contados do fim do contrato. Esse prazo é para entrar com a ação, e não um prazo de resposta da Justiça. Perdido esse tempo, o direito não pode mais ser cobrado.
Ficou com dúvida sobre a sua demissão?
Cada demissão tem uma história, e o que decide o processo são os detalhes: o motivo que a empresa deu, o que ficou escrito, quem viu e quando aconteceu. Se você foi dispensado durante ou logo depois de um afastamento por doença, vale conversar com um advogado antes que o prazo corra.
Fale com o escritório pelo WhatsApp: https://wa.me/5521985944060.



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