Se a empresa manda você embora pouco antes de começar a estabilidade de pré-aposentadoria prevista na norma coletiva, essa demissão pode ser vista como uma manobra para tirar o seu direito. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em notícia publicada em 9 de setembro de 2026, num caso de Santa Catarina.

O que aconteceu no caso
Um gerente financeiro de uma emissora de TV em Chapecó (SC) trabalhou lá por cerca de 15 anos. A convenção coletiva da categoria dava 24 meses de estabilidade antes da aposentadoria. Ou seja: nesse período final, a empresa não podia dispensar sem motivo.
Ele foi dispensado no dia 9 de fevereiro de 2017. A estabilidade dele começaria no dia 18 do mesmo mês. Faltavam nove dias.

A primeira instância e o Tribunal Regional acharam que a empresa ainda podia demitir, porque a estabilidade nem tinha começado. O TST enxergou de outro jeito. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do Tribunal já entende que a dispensa feita em um ano ou menos antes de o trabalhador alcançar essa estabilidade funciona como uma barreira ao direito dele.
Com isso, a empresa foi condenada a pagar a esse trabalhador os salários e as demais vantagens do período, contando da dispensa até o momento em que ele completaria o tempo mínimo para se aposentar. O caso corre no TST sob o número 511-30.2017.5.12.0038.
De onde vem essa estabilidade
Aqui vale um aviso importante, porque muita gente se confunde. Não existe na lei trabalhista uma estabilidade de pré-aposentadoria valendo para todo mundo, em qualquer emprego.
Esse direito quase sempre nasce da negociação da sua categoria: o ou a convenção coletiva que o sindicato assina com as empresas. A própria Constituição manda respeitar o que foi combinado nessas normas, no § art. 7º, XXVI, da Constituição.
Por isso, o texto do documento da sua categoria é que diz tudo: se há estabilidade, quantos meses ela dura, quanto tempo de casa você precisa ter e se é preciso avisar a empresa por escrito.
O que isso muda para você
- Estar perto da aposentadoria já conta. Você não precisa ter entrado formalmente no período protegido para questionar a demissão. Se ela veio pouco antes, a Justiça pode olhar com desconfiança.
- Guarde a norma coletiva do seu ano de saída. É nela que está escrito o direito. Sem esse papel, fica difícil provar.
- Conte o seu tempo antes de assinar qualquer coisa. Muita gente só descobre que estava a meses da estabilidade depois que já saiu da empresa.
- Avise a empresa, de preferência por escrito. Algumas normas coletivas exigem esse aviso, e ele evita a alegação de que o patrão não sabia da sua situação.
- O valor não é volta ao emprego. Nesse caso julgado, o trabalhador recebeu em dinheiro o que ganharia no período, e não a reintegração.
Perguntas frequentes
Toda pessoa perto de se aposentar tem estabilidade?
Não. Depende do que a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria previu. Em muitas categorias esse direito existe, em outras não.
Fui demitido faltando pouco tempo. Ainda dá para discutir?
Cada caso é diferente, mas a decisão mostra que a Justiça do Trabalho analisa a intenção da empresa quando a saída acontece na reta final. Vale conferir a norma da categoria e o seu tempo de contribuição.
E se eu pedi demissão ou fui mandado embora por justa causa?
A proteção pensada nessas normas é contra a dispensa sem motivo. Saída a pedido do trabalhador e seguem regras próprias.
Quanto tempo eu tenho para procurar a Justiça do Trabalho?
Em regra, a ação trabalhista tem prazo contado a partir do fim do contrato, e ele não é longo. Quem saiu da empresa há algum tempo deve conferir isso logo, porque prazo vencido não volta.
Quais documentos eu preciso separar?
Carteira de trabalho, termo de rescisão, contracheques, o extrato do seu tempo no INSS (CNIS) e a convenção coletiva do ano em que você foi dispensado.
Ficou com dúvida sobre o seu caso?
Se você foi dispensado perto da aposentadoria e quer entender o que a norma da sua categoria diz, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp: https://wa.me/5521985944060.
Fonte: notícia oficial do Tribunal Superior do Trabalho publicada em 9 de setembro de 2026, sobre o processo RRAg-511-30.2017.5.12.0038, da Segunda Turma.



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