Hoje, não. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu mais de uma vez que o guarda municipal não tem direito à aposentadoria especial por atividade de risco, aquela que vale para policiais. A regra só pode mudar se o Congresso mudar a Constituição. Mas isso não quer dizer que o guarda fica sem aposentadoria: ele se aposenta pelas regras comuns do regime do seu município ou do INSS.

Se você é guarda municipal, já deve ter ouvido no quartel ou no grupo da categoria que “o guarda é polícia e por isso se aposenta mais cedo”. A dúvida é justa. O guarda anda fardado, muitas vezes armado, enfrenta ocorrência na rua e corre risco de verdade. Só que, na hora de pedir a aposentadoria, a resposta que vem da Justiça tem sido outra. Neste artigo, a gente explica o que o STF decidiu, por que decidiu assim e o que isso muda na sua vida.
O que é a aposentadoria especial do policial
A Constituição permite que alguns servidores se aposentem com idade e tempo de contribuição menores do que os demais, por causa do risco da função. É o caso dos policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, policiais civis, policiais penais, agentes penitenciários e agentes socioeducativos. Essa lista está no § art. 40, § 4º-B, da Constituição, com a redação dada pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019).
Repare num detalhe: a Constituição não fala de “quem corre risco” de forma geral. Ela aponta órgão por órgão. E a guarda municipal aparece em outro lugar da Constituição, no § art. 144, § 8º, que diz que os municípios podem criar guardas para proteger seus bens, serviços e instalações. Esse parágrafo não está na lista da aposentadoria especial.
Se quiser entender melhor como funciona a regra para quem está na lista, veja o nosso texto sobre a aposentadoria do policial com integralidade e paridade.
O que o STF decidiu sobre o guarda municipal
O Supremo enfrentou o assunto em dois momentos importantes.
2019: a decisão com repercussão geral
Em setembro de 2019, no processo ARE 1215727, o STF fixou uma tese que vale para todos os processos parecidos no país. Em resumo, a tese diz que os guardas civis não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. Ou seja, o juiz de qualquer cidade do Brasil tem que seguir esse entendimento.
2025: a tentativa de reabrir a discussão
A associação nacional da categoria tentou de novo, numa ação chamada ADPF 1095. O argumento era forte: a guarda municipal faz parte do Sistema Único de Segurança Pública e exerce atividade de risco, então deveria ser tratada como as outras forças de segurança. O julgamento terminou em agosto de 2025, no plenário virtual, e a maioria dos ministros rejeitou o pedido. O relator foi o ministro Gilmar Mendes. Apenas o ministro Alexandre de Moraes votou a favor dos guardas.
Os motivos principais foram três:
- A lista é fechada. A Reforma da Previdência escolheu, uma por uma, as carreiras com direito à aposentadoria especial por risco. Quem não está na lista não entra por decisão de juiz. Só o Congresso pode incluir.
- Risco não se presume pela profissão. A Constituição também tem uma regra para quem trabalha exposto a agentes que fazem mal à saúde (o § § 4º-C do art. 40). Mas ela exige prova da exposição real, e proíbe reconhecer o direito só pelo nome do cargo.
- Todo benefício novo precisa de dinheiro para pagar. A Constituição não permite criar ou ampliar benefício da previdência sem indicar de onde vem o custeio.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais, a § Lei 13.022, de 2014, organiza a carreira, as funções e o uso de arma, mas não trata de aposentadoria. Por isso ela não serve de base para pedir o benefício especial.
O que isso muda para você
Na prática, a decisão do STF significa o seguinte:
- Você se aposenta pela regra comum. Se o seu município tem regime próprio de previdência, valem as regras desse regime (idade, tempo de contribuição e regras de transição da Reforma). Se o município não tem regime próprio, você contribui para o INSS e se aposenta pelas regras gerais do INSS.
- Lei municipal ou estadual não garante o direito. Alguns municípios e estados já aprovaram normas prometendo aposentadoria especial ao guarda. O entendimento do STF é que a competência para isso é da Constituição Federal, então essas normas correm sério risco de serem derrubadas na Justiça. Vale a pena conferir com cuidado antes de contar com elas.
- Ação na Justiça pedindo “igual ao policial” tende a perder. Com a tese de repercussão geral e a ADPF decididas, o juiz está obrigado a seguir o STF. Entrar com esse tipo de ação hoje costuma gerar custo e frustração.
- A mudança depende do Congresso. Existem propostas apresentadas para incluir o guarda municipal na lista, como a PEC 21/2022, no Senado. Enquanto nenhuma delas for aprovada e promulgada, a regra continua a mesma.
Há uma situação diferente que merece atenção: o guarda que contribui para o INSS (município sem regime próprio) e quer provar que trabalhou exposto a risco ou a agente nocivo. Esse caminho não é a aposentadoria “de policial”, e sim a comum do INSS, que exige prova concreta das condições de trabalho e ainda tem discussões abertas na Justiça. Cada caso precisa ser analisado com os documentos em mãos.
Se a sua dúvida é mais geral, sobre quando dá para parar, veja como saber se já posso me aposentar pelo INSS.
Perguntas frequentes
Guarda municipal é policial para fins de aposentadoria?
Não. Para a aposentadoria especial por risco, a Constituição lista as polícias e os agentes penitenciários e socioeducativos. A guarda municipal está em outro parágrafo da Constituição e, segundo o STF, não entra nessa lista.
Meu município aprovou lei dando aposentadoria especial ao guarda. Posso contar com ela?
Com cautela. O STF entende que só a Constituição Federal pode definir quem tem esse direito, e que não se cria benefício sem fonte de custeio. Normas locais nesse sentido podem ser questionadas na Justiça. Antes de planejar a aposentadoria com base nelas, vale uma análise.
O guarda armado e que atende ocorrência não tem nenhum tratamento diferente?
Pelo risco da profissão em si, não. O que pode existir é a aposentadoria especial comum, para quem prova exposição efetiva a agente nocivo à saúde, e isso depende de documentos e da regra do regime a que você está vinculado. Não é automático.
A decisão do STF vale para todo o Brasil?
Sim. A tese de 2019 foi fixada em repercussão geral, e a ação de 2025 foi uma ADPF, que tem efeito contra todos. Juízes e tribunais de todo o país devem seguir esse entendimento.
Ainda pode mudar?
Pode, mas pelo Congresso. Seria preciso aprovar uma emenda à Constituição incluindo o guarda municipal na lista. Há propostas apresentadas, mas, até a aprovação, a regra atual continua valendo.
Quer saber qual é a sua regra de aposentadoria como guarda municipal, pelo regime do seu município ou pelo INSS? Fale com a gente pelo WhatsApp: https://wa.me/5521985944060.


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