Quem ficou com sequela do trabalho tem direito a receber uma pensão mensal da empresa, mesmo que a perda de capacidade seja pequena. Foi o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo RR-1001727-78.2022.5.02.0016, em notícia divulgada pelo próprio tribunal em 18 de setembro de 2026. A decisão foi unânime.

O que aconteceu
O caso é de um operador de máquinas que trabalhava carregando e manuseando equipamentos que chegavam a 200 quilos. Com o tempo, ele passou a sentir fortes dores nas costas. A perícia apontou um problema na coluna e calculou que ele havia perdido 12,5% da sua capacidade de trabalho.
A empresa se defendeu dizendo três coisas: que a perda era muito pequena; que o trabalhador continuava podendo exercer outras funções; e que a doença não tinha vindo só do serviço, porque havia outras causas envolvidas.
O TST rejeitou os três argumentos. O relator, ministro Amaury Rodrigues, lembrou que a jurisprudência do tribunal é firme: uma vez reconhecido que o trabalho reduziu a capacidade da pessoa — seja de forma total ou parcial —, a pensão mensal é devida, com base no art. 950 do Código Civil. O percentual baixo não apaga o direito, e poder trabalhar em outra coisa também não.
O que o tribunal admitiu foi outra coisa: como a doença teve mais de uma causa, a responsabilidade da empresa foi reduzida pela metade — a empresa responde por 6,25%, e não pelos 12,5% inteiros. A indenização havia sido fixada em R$ 30.800,00 na primeira instância.
O que diz a lei
O art. 950 do Código Civil trata do caso de quem sofre um dano que atrapalha o seu ofício. Ele diz, em bom português, que se a pessoa ficou impedida de exercer a profissão ou teve a capacidade de trabalho diminuída, a indenização tem que incluir uma pensão. E o parágrafo único desse mesmo artigo permite que a pessoa prejudicada peça para receber tudo de uma vez só, em vez de mês a mês.
Repare na palavra diminuída. A lei não fala em perda total. Foi exatamente esse ponto que o TST reforçou.

O que isso muda para você
Muita gente que trabalhou anos carregando peso, em pé, com máquina barulhenta ou em movimento repetitivo acaba com uma sequela e nem imagina que aquilo pode dar direito a alguma coisa. O raciocínio mais comum é: “eu ainda consigo trabalhar, então não tenho nada a reclamar”. Esta decisão diz o contrário.
- Continuar trabalhando não tira o seu direito. Você pode estar empregado, readaptado em outra função, e ainda assim ter direito à pensão pelo que perdeu.
- Percentual baixo também conta. 12,5% é pouco, e mesmo assim foi reconhecido. O que importa é ter havido redução, não o tamanho dela.
- A pensão é diferente do benefício do INSS. Uma coisa é o que o INSS paga; outra é a indenização que a empresa deve, quando o trabalho causou ou agravou o problema. As duas podem existir ao mesmo tempo.
- Ter outras causas não derruba o caso. Se o problema tem mais de uma origem — idade, outra doença, histórico pessoal —, isso pode reduzir o valor, mas não faz o direito desaparecer.
- A perícia é o coração do caso. É o laudo que vai dizer se houve redução, de quanto, e se o trabalho teve participação nisso.
Perguntas frequentes
Preciso estar afastado para ter direito?
Não necessariamente. No caso julgado, a discussão foi sobre a redução da capacidade, e não sobre estar ou não afastado. O que se examina é se o trabalho causou ou agravou uma sequela que diminuiu a sua capacidade.
A pensão é para sempre?
Depende do caso. A Justiça pode fixar a pensão por um período ou de forma vitalícia, conforme o tipo de sequela e a situação do trabalhador. E, como o próprio Código Civil permite, a pessoa pode preferir pedir o pagamento de uma vez só, em parcela única.
Se eu já recebo auxílio do INSS, perco a pensão da empresa?
Não. São responsabilidades diferentes: o INSS paga o benefício previdenciário; a empresa responde pelo dano que causou. Uma não exclui a outra.
Onde se discute isso: na Justiça do Trabalho ou na Federal?
A indenização contra a empresa por doença ou acidente ligado ao trabalho é discutida na Justiça do Trabalho. Já o benefício do INSS é assunto da Justiça Federal.
Já saí da empresa faz tempo. Ainda dá para discutir?
Existem prazos para reclamar na Justiça do Trabalho, e eles variam conforme a data da saída e o momento em que a doença foi constatada. Por isso vale conversar com um advogado antes de descartar a ideia — quanto antes, melhor, porque o prazo corre.
Ficou com dúvida sobre o seu caso?
Cada história é diferente, e é o conjunto dos documentos — exames, laudos, CAT, carteira de trabalho, histórico da função — que mostra se existe caminho. Se você trabalhou com esforço, peso, ruído ou repetição e ficou com alguma sequela, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp para entender a sua situação.




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