Resposta direta: a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que o servidor público federal só mantém na aposentadoria a gratificação de função ou o cargo em comissão que exerceu se já tinha todos os requisitos para se aposentar até 19 de janeiro de 1995. Quem só completou o tempo depois dessa data perde a parcela, mas não precisa devolver o que recebeu de boa-fé até o dia em que a administração mandou cortar.

A notícia foi divulgada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 3 de novembro de 2026. A decisão foi tomada por maioria de votos no processo 5008975-23.2024.4.02.5001. Você pode ler o texto oficial na página do CJF.
O que é a incorporação de função
Vamos explicar com calma. Muitos servidores públicos, ao longo da carreira, ocupam uma função de chefia ou um cargo de confiança. Isso dá um dinheiro a mais no salário. Antigamente, a lei do servidor federal permitia levar esse valor a mais para a aposentadoria, desde que a pessoa tivesse ficado na função por um certo tempo. Era o chamado quintos ou opção de função.
Essa regra estava no § art. 193 da Lei 8.112/1990. Ela foi revogada por uma medida provisória publicada em 19 de janeiro de 1995. Desde então, a dúvida era: quem já estava na função antes de 1995, mas só se aposentou muitos anos depois, tem direito de levar a parcela?
O que a TNU decidiu
A TNU é o órgão que uniformiza o entendimento dos Juizados Especiais Federais do país inteiro. Ela respondeu que não. Para manter a incorporação, o servidor precisava ter cumprido todos os requisitos da aposentadoria até 19 de janeiro de 1995. Só ter trabalhado na função pelo tempo exigido, sozinho, não garante nada.
A Turma também decidiu outro ponto importante. Quando a administração concede a parcela com base numa interpretação que depois muda, isso não cria direito adquirido enquanto a aposentadoria ainda não foi registrada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ou seja, a parcela pode ser cortada.
Mas tem uma proteção para o aposentado: o dinheiro recebido de boa-fé não precisa ser devolvido. A devolução só não vale para o período depois do ato administrativo que mandou retirar a vantagem.
O caso que deu origem à decisão
A história é de um servidor da Justiça Federal no Espírito Santo. Ele exerceu funções comissionadas por mais de cinco anos seguidos antes de 1995. Porém, só completou o tempo para se aposentar em agosto de 2013, e a aposentadoria saiu em 2014. Ele passou a receber a parcela chamada opção de função, com base no entendimento que o TCU tinha na época.
Em 2019 o TCU mudou de ideia. A administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cortou a parcela a partir de novembro daquele ano e ainda cobrou cerca de 50 mil reais de volta. O servidor foi à Justiça. O juizado de Vitória e a Turma Recursal do Espírito Santo deram razão a ele nas duas coisas: mantiveram a parcela e afastaram a devolução.
A União recorreu à TNU dizendo que a lei só preservou a vantagem para quem já podia se aposentar em janeiro de 1995. A TNU concordou com a União quanto à parcela, mas manteve a proteção contra a devolução dos valores já pagos.
O que isso muda para você
- Você é servidor federal aposentado e recebe quintos ou opção de função? Vale conferir quando você completou os requisitos da aposentadoria. Se foi depois de janeiro de 1995, a parcela pode ser questionada pela administração.
- Recebeu uma cobrança de devolução? A decisão diz que o que você recebeu de boa-fé, antes do ato que cortou a parcela, não precisa ser devolvido. Isso vale como argumento de defesa.
- Sua aposentadoria ainda não foi registrada no TCU? Enquanto não registrar, o entendimento pode mudar e a parcela pode ser revista. Guarde os documentos e acompanhe o processo.
- Já tinha tudo para se aposentar antes de 1995? Nesse caso a decisão protege você. A parcela continua.
Atenção: a decisão vale como orientação para os juizados federais de todo o país. Cada caso tem seus documentos e suas datas, e é isso que define o resultado.
Perguntas frequentes
Trabalhei cinco anos na chefia antes de 1995. Isso não basta?
Segundo a TNU, não. Além do tempo na função, você precisava já ter o direito de se aposentar até 19 de janeiro de 1995.
Vou ter que devolver o que já recebi?
Não, se recebeu de boa-fé com base no entendimento que valia na época. A devolução só pode alcançar o período depois do ato que mandou cortar a parcela.
Isso vale para servidor estadual ou municipal?
A decisão trata da lei dos servidores federais. Estados e municípios têm regras próprias, que precisam ser vistas caso a caso.
A aposentadoria registrada no TCU também pode ser cortada?
A TNU falou do caso em que o registro ainda estava pendente. Para aposentadoria já registrada, a situação é diferente e merece análise específica.
Cabe recurso dessa decisão?
A notícia oficial não informa se houve recurso. A TNU é a última instância de uniformização dentro dos juizados federais, mas temas constitucionais podem chegar ao STF.
Se você é servidor aposentado e viu a parcela ser cortada ou recebeu cobrança de devolução, conte sua história. Fale com o escritório pelo WhatsApp: https://wa.me/5521985944060.



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